Inventário em cartório: o que mudou nas regras do CNJ

Inventário em cartório: o que mudou nas regras do CNJ

Até pouco tempo atrás, a presença de um herdeiro menor de idade ou de um testamento obrigava a família a enfrentar o processo judicial. Não havia alternativa.

O resultado era conhecido: anos de tramitação, custos acumulados, imóveis que não podiam ser vendidos e contas bancárias bloqueadas enquanto o patrimônio se deteriorava.

Esse cenário mudou. Hoje o inventário extrajudicial é viável mesmo nessas situações, com regras específicas que você precisa conhecer antes de procurar um cartório.

Por que a regra antiga existia

O Estado brasileiro historicamente assume o papel de tutor dos interesses de quem ainda não atingiu a maioridade civil ou não tem plena capacidade de manifestar vontade.

A lógica era direta: havendo menor envolvido, um juiz precisava aprovar e homologar a divisão para evitar fraude ou prejuízo.

A intenção protetiva era legítima. O efeito colateral, nem tanto. A morosidade do judiciário transformava a proteção em paralisia patrimonial, e famílias passavam anos sem poder dispor dos próprios bens.

A Resolução CNJ nº 571/2024 admite, em determinadas condições, a realização do inventário extrajudicial mesmo com a participação de menor ou incapaz. O entendimento adotado foi o de que a proteção ao menor não depende obrigatoriamente da figura do juiz, desde que existam instrumentos de controle equivalentes.

Os quatro requisitos obrigatórios

Facilidade de procedimento não significa flexibilização de obrigações. As exigências são até mais rígidas. Os quatro requisitos são cumulativos, o que significa que todos precisam estar presentes.

Requisito O que significa na prática
Consenso unânime Nenhuma divergência entre herdeiros sobre a divisão dos bens
Assistência jurídica Partes obrigatoriamente assistidas por advogado ou defensor público
Testamento aberto previamente Ação judicial simples de abertura, registro e cumprimento antes do cartório
Preservação da cota do menor Divisão matematicamente proporcional, bem a bem

Consenso entre os herdeiros

Não pode existir disputa sobre um único centavo nem sobre o destino de um imóvel específico. Havendo divergência, o tabelião recusa a lavratura e a família é remetida à justiça.

Advogado obrigatório

O profissional elabora tecnicamente a partilha e garante que a declaração de bens e direitos esteja de acordo com a legislação civil e tributária. Essa não é uma formalidade dispensável.

O testamento exige etapa prévia

A existência de testamento não impede o cartório, mas cria um passo anterior. É necessário ingressar com ação judicial de abertura, registro e cumprimento do testamento.

Nesse procedimento, o juiz apenas verifica se as formalidades legais foram cumpridas, atesta a validade do documento e autoriza que o inventário siga pela via extrajudicial.

A cota do menor é intocável

Esse é o requisito mais sensível. A divisão precisa ser estritamente proporcional em termos matemáticos. O menor deve receber exatamente a fração correspondente ao seu direito em cada bem, individualmente considerado.

Não são admitidas compensações complexas nem permutas que gerem qualquer incerteza sobre a equivalência de valores destinados ao herdeiro menor.

Quem fiscaliza quando não há juiz

Aqui está o ponto que gera mais dúvida. Se o procedimento corre fora do judiciário, quem garante a proteção do incapaz?

A resposta é o Ministério Público, que atua como fiscal da lei no sistema jurídico brasileiro. Tirar o processo das mãos do juiz não afasta a tutela do Estado sobre o menor.

O fluxo funciona assim:

  • O advogado da família elabora a minuta da escritura pública, detalhando bens, dívidas e forma de partilha
  • Antes de colher assinaturas, o tabelião envia essa minuta ao Ministério Público
  • O promotor analisa laudos de avaliação dos imóveis, saldos bancários e confere se a cota do menor está resguardada
  • Havendo inconsistência, desproporção ou risco de prejuízo, o promotor apresenta impugnação
  • Diante de qualquer objeção, o procedimento extrajudicial é encerrado e o caso vai para a justiça
  • Constatando que a partilha é justa e legal, o Ministério Público emite manifestação favorável e o cartório finaliza a escritura

O procedimento ficou mais rápido em vários aspectos, mas a camada de proteção continua ativa.

Venda de bens para custear o próprio inventário

Essa situação é comum e trava muitas famílias. O falecido deixa imóveis e terrenos de valor elevado, mas os herdeiros não têm dinheiro em caixa para pagar as despesas necessárias à conclusão da partilha.

A Resolução 571 permite que o inventariante venda bens móveis e imóveis do espólio por escritura pública, sem autorização judicial prévia, para custear as despesas do próprio inventário.

A possibilidade não é irrestrita. A regulamentação estabelece condições relacionadas às despesas admitidas, à destinação dos valores recebidos, às obrigações tributárias e à prestação de garantias.

O inventariante não pode vender qualquer bem pelo preço que quiser.

O que mudou no ITCMD em 2026

Essa é a novidade mais relevante do ano para quem pretende fazer a partilha em cartório.

Em 26 de agosto de 2026, o CNJ editou a Resolução nº 695/2026, que alterou o artigo 15 da Resolução nº 35/2007 para estabelecer que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não fica condicionada ao pagamento prévio do ITCMD.

O imposto sobre transmissão causa mortis e doação não foi extinto nem perdoado. Ele continua integralmente devido.

A própria resolução determina que as partes sejam orientadas quanto à obrigação tributária e que, não tendo havido recolhimento prévio, o tabelião comunique a lavratura ao Fisco no prazo de cinco dias ou conforme dispuser a legislação tributária.

Na mesma linha, o CNJ orientou que os tabeliães de todo o país não neguem a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito.

O ponto de atenção que ninguém deve ignorar

Essa mudança não é pacífica na prática. Os prazos e multas estaduais para o pagamento do ITCMD a partir da data do óbito continuam válidos, e algumas fazendas estaduais contestam a medida.

Traduzindo para a sua realidade: você consegue lavrar a escritura antes de pagar, mas o relógio da multa estadual continua correndo. Deixar o imposto para depois sem planejamento pode sair mais caro do que pagar na data correta.

Alguns estados já criaram canais específicos para receber a comunicação do tabelião, como ocorreu em São Paulo. Outros ainda estão se adaptando.

Judicial ou extrajudicial: o que pesa na comparação

Critério Via judicial Via extrajudicial
Tempo médio Anos Meses
Custos Processuais contínuos Emolumentos tabelados por lei estadual
Previsibilidade financeira Baixa Alta
Disponibilidade dos bens Bloqueada durante o processo Liberada ao fim da escritura
Fiscalização com menor envolvido Juiz Ministério Público

A celeridade é a vantagem mais evidente. Emolumentos cartorários são tabelados por lei estadual, o que dá transparência ao planejamento financeiro da família.

Existe também a redução de custos indiretos. Manter bens parados durante anos aumenta despesas de manutenção, gera depreciação e costuma alimentar atritos familiares.

Quando ainda vale ir para a justiça

Nem todo caso cabe no cartório. O caminho judicial continua sendo o adequado quando:

  • Existe qualquer divergência entre os herdeiros
  • A família pretende fazer divisão com compensações patrimoniais complexas
  • Há atos de disposição sobre a parte do incapaz
  • O Ministério Público apresenta impugnação à minuta
  • A sucessão envolve empresas, investimentos em diferentes praças ou documentação incompleta
  • Existem imóveis irregulares na herança, sem averbação de construção ou com matrícula desatualizada

Esse último ponto merece atenção especial de quem tem imóveis no espólio. Construção que nunca foi averbada na matrícula não entra na partilha como construção, apenas como terreno, e isso trava a escritura independentemente da via escolhida. Se é o seu caso, resolva antes seguindo o passo a passo da regularização na prefeitura, na Receita Federal e no cartório.

O que fazer antes de procurar o cartório

Cada família tem uma realidade diferente. Existem patrimônios simples, com um ou dois imóveis, e sucessões que envolvem empresas, investimentos e bens espalhados por vários municípios.

Antes de iniciar qualquer procedimento, levante três informações:

  • Quem são os herdeiros e qual a situação de cada um
  • Quais bens integram a herança e qual a situação documental de cada um
  • Quais particularidades da família podem gerar divergência

Se o levantamento apontar imóvel com pendência documental, inclua esse custo no planejamento desde o início. Vale conferir quanto custa cada etapa da regularização e onde existe margem de economia antes de somar as despesas do inventário.

Com esse mapa na mão, um advogado especializado em direito sucessório consegue avaliar qual procedimento é juridicamente adequado ao seu caso.

O objetivo não é fazer o inventário extrajudicial a qualquer custo. É realizar uma partilha segura, que não gere disputa anos depois.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado para o seu caso concreto.

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FAQ – Perguntas Frequentes

P: É possível fazer inventário em cartório com herdeiro menor de idade?

R: Sim. A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir o inventário extrajudicial mesmo com menor ou incapaz, desde que haja consenso entre os herdeiros, assistência de advogado, partilha matematicamente proporcional e manifestação favorável do Ministério Público.

P: Quem fiscaliza o inventário extrajudicial quando há menor envolvido?

R: O Ministério Público. O tabelião envia a minuta da escritura ao promotor antes de lavrar o documento. Havendo qualquer objeção, o procedimento é encerrado e remetido ao judiciário.

P: Precisa pagar o ITCMD antes de fazer a escritura de inventário?

R: Não. A Resolução CNJ nº 695/2026 estabeleceu que a lavratura não fica condicionada ao pagamento prévio. O imposto continua devido e o tabelião comunica o Fisco em até cinco dias, mas prazos e multas estaduais contados a partir do óbito seguem válidos.

P: Testamento impede o inventário em cartório?

R: Não impede, mas exige uma etapa anterior. É necessário ingressar com ação judicial de abertura, registro e cumprimento do testamento, na qual o juiz verifica as formalidades e autoriza o prosseguimento pela via extrajudicial.

P: Dá para vender um imóvel do espólio para pagar as despesas do inventário?

R: Sim. A Resolução CNJ nº 571/2024 permite que o inventariante venda bens do espólio por escritura pública sem autorização judicial prévia, com condições quanto às despesas admitidas, à destinação dos valores e às garantias.

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